DIFERENÇA PECUNIÁRIA INFORMATIVO AFINPI Nº 39-23 de 06 setembro de 2023


INFORMATIVO AFINPI Nº 39-23  de  06 setembro de 2023

A AFINPI foi procurada por alguns associados, tentando obter informações sobre a diferença de pecúnia em decorrência do reajuste de 47,11% sobre a parcela do PCCS para os servidores que migraram do regime celetista para o Regime Jurídico Único.
 

Na tentativa de elucidar aos associados, em pesquisa realizada foi verificado que, "em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, razão pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo", o qual somente teria se iniciado em 12/9/2011, data em que foi proferida decisão pela Justiça trabalhista, delimitando a execução lá proposta ao mês de dezembro de 1990, em razão da instituição do regime estatutário.
 

Assim sendo, conforme preconiza o artigo 1º do Decreto 20.910/1932 o prazo prescricional é de 5 anos para a propositura da ação objetivando a condenação da União ao pagamento de créditos.
 

Todavia, a AFINPI, tendo em vista as várias gestões nesse período, está consultando seus arquivos, bem como escritórios de advocacia com os quais trabalhou, no intuito de localizar possível ação sobre esse assunto.
 

Além disso, a associação está solicitando junto ao SINTRASEF uma reunião para tentar obter informes sobre uma possível ação coletiva que tenha discutido o tema, dentro do prazo previsto no artigo acima citado.
 

Em breve estaremos divulgando novo informativo para maiores esclarecimentos sobre o tema.
 

A Diretoria da AFINPI

 

 

 

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