AFINPI questiona desconto compulsório da ação 45%



Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2023



COMUNICADO
AFINPI questiona desconto compulsório da ação 45%


AFINPI comunica que na data de ontem, 01 de agosto de 2023, entrou, requerimento administrativo, através da sua Assessoria Jurídica, em relação ao desconto compulsório dos valores da ação dos 45%, conforme documento abaixo.

Vejam aqui: protocolo do requerimento.

AO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO INPI - AFINPI, inscrita no CNPJ sob o nº. 29.212.909.0001-95, neste ato representado por sua Presidente LAUDICEA DA SILVA ANDRADE, situada na Rua Miguel Couto nº 131 – 8º andar – sala 801 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20070-030 – Telefone: (21) 2253-5129, e-mail: afinpi@afinpi.org.br, através da sua Assessoria Jurídica, vem perante Vossa Senhoria, nos termos legais, apresentar REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, visando a suspensão dos descontos compulsórios realizados no contracheque dos servidores referentes à reposição ao erário decorrente dos valores recebidos no reajuste dos 45%.

1 – DOS FATOS:

Em 15/06/2023 a Diretoria da AFINPI esteve em uma reunião com a Presidência do INPI, cujo assunto foi o desconto compulsório que vem sendo implementado pelo INPI nos contracheques dos servidores que perceberam reajuste de 45%, através da ação nº 0079395-53.1992.4.02.5101.

Da reunião foram requeridos à Procuradoria do INPI todos os documentos que embasavam os descontos narrados acima, visando sanar as dúvidas relativas ao procedimento utilizado pelo órgão.

Tenha-se que na mesma reunião foi solicitado pela Diretoria da AFINPI, além dos documentos, a gravação da reunião.

Cumprindo o solicitado, nos foram apresentados os seguintes documentos: Nota Técnica CGCOB/DIGEVAT nº 37/2009, Nota Técnica CGCOB/DIGEVAT nº 04/2011, Despacho CGCOB/DIGEVAT nº 220/2009, Nota nº 17/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF e Despacho nº 00002/2022/03.02.0500/ENAC/PGF/AGU.

Após a leitura dos documentos supracitados, temos as seguintes considerações:

Em uma análise primária observamos que as bases para os descontos a partir dos documentos apresentados pelo INPI para proceder descontos diretos nos contracheques dos servidores apresentam fragilidade legislativa. servidores apresentam fragilidade legislativa.

Então vejamos, para que seja aplicado o artigo 46 da Lei 8.112/90, algumas questões necessariamente, devem ser observadas assim como o estabelecido na Nota Técnica CGCOB/DIGEVAT nº 04/2011, que trata de uniformidade de detalhamento do tema ressarcimento ao erário por recebimento de Vantagens Indevidas, o que no caso do INPI não se trata de vantagens indevidas e sim de recebimento por concessão de medida liminar.

O percebimento de valores através de liminar não se enquadra na definição de Vantagens Indevidas, visto estar alicerçado em determinação judicial. E mesmo após a suspensão da liminar, não tendo sido determinada à época a devolução dos valores percebidos, não se pode enquadrá-los como indevidos sem o necessário processo judicial, uma vez que, como se sabe, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, não determinando em nenhum momento a restituição ao erário dos valores recebidos, pelo que entendemos que tais valores somente devem ser cobrados após as medidas judiciais cabíveis.

Já na via administrativa, seguindo o melhor entendimento sobre o tema, há necessidade de anuência do servidor para o desconto em folha, portanto somos de opinião de que o desconto compulsório pelos motivos determinados é completamente destoante das leis vigentes.

Nesse mesmo sentido os documentos apresentados pelo INPI para a justificativa do desconto em folha dos servidores são claros na questão da imposição do ato administrativo regular, com estrita observância dos poderes do contraditório e da ampla defesa, entretanto, ante ausência de concordância do servidor, o INPI jamais poderia invocar-se do Estado-Rei para efetuar manu militari o desconto no contracheque do Servidor.

O tocante a Nota nº 17/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF trata-se também de vantagens indevidas, ainda cabe, reproduzir o seguinte conteúdo extraído Parecer nº 1/2009/AGU/CGCOB/DIGEVAT, de 12 de maio de 2009 que aduz "que pode revestir caráter de prejudicialidade em relação à efetivação do desconto, torna-se necessário perscrutar o seu teor, com o intuito de se procurar traçar, em linhas gerais, as condições e o procedimento para a sua correta aplicação.", ou seja, investigar minuciosamente, cabendo sim uma ampla defesa.

Assim, não pode o servidor ser compelido à devolução dos valores por se tratar de verba alimentar e recebida de boa-fé. Unânime. (TRF 1ª Região, Ap 2005.36.00.009636-6/MT, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 19/03/2014) apenas por decisão unilateralmente pela Administração, sem que se pressuponha ao contraditório e ampla defesa além do que estabelece o art. 46 da Lei 8.112/1990 que regulamenta a forma de reposição ou indenização ao Erário após a concordância do servidor.

O Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o desconto em folha de pagamento de servidor público, na forma do art. 46 da Lei 8.112/90, somente poderá ocorrer com aconcordância deste, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, mediante regular processo administrativo.

À falta de prévia aquiescência do servidor, cabe à Administração propor ação de indenização para a confirmação, ou não, do ressarcimento apurado na esfera administrativa. O artigo 46 da Lei no 8.112, de 1990, dispõe que o desconto em folha de pagamento é a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor, após sua concordância com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado (MS 24.182/DF, red. para o acórdão Min. Gilmar Mendes,Plenário, DJ 03.09.2004).

Cumpre destacar que, em homenagem à garantia constitucional de irredutibilidade dos vencimentos, o desconto em folha de pagamento para ressarcimento ao erário, previsto no artigo 46 da Lei 8.112/90, deve ocorrer quando configurar a medida menos gravosa ao servidor público, com objetivo de evitar a expropriação de bens em execução fiscal. Trata-se, efetivamente, de compatibilizar o princípio do interesse público, que exige o ressarcimento ao erário, com direitos e garantias fundamentais daquele que deve ressarcir.

Além da garantia do contraditório e ampla defesa no processo administrativo, também é necessário analisar se a regra legal que autorizou o desconto é compatível com Constituição, ou seja, se o percentual atende o princípio da razoabilidade, e possibilita o sustento adequado do servidor.

Por fim, destaca-se que a má-fé não deve ser presumida, ao contrário da boa-fé. A mera desconfiança de que os valores foram recebidos de má-fé não induz ao ressarcimento. Considerando a legitimidade dos atos administrativos e o princípio da confiança legítima, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, principalmente quando há um grande lapso temporal. Nesse sentido, destaca-se um precedente do STF:


A fluência de longo período de tempo – percepção, no caso, há mais de 16 (dezesseis) anos, de vantagem pecuniária garantida por decisão transitada em julgado – culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro. Doutrina. Precedentes. (STF, MS 27962 MC, Relator(a): Min. Celso de Mello, julgado em 24/04/2009)

Conclui-se que, para fins de ressarcimento ao erário, não poderá ser descontado em folha de pagamento nas seguintes situações: 1) Se os valores foram recebidos de boa-fé, por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração; 2) Há somente uma mera presunção de que os valores foram recebidos de má-fé; 3) Inexistência de devido processo legal, processo administrativo prévio que garanta contraditório e ampla defesa; 4) Percentual de desconto em folha que não atende o princípio da razoabilidade e impossibilite o sustento adequado do servidor público; 5) O desconto em folha constituir o meio mais gravoso; 6) Ausência de anuência do servidor quanto ao desconto.

Nestes casos, o ato administrativo que determinou os descontos em folha poderá ser anulado pela própria Administração Pública. Contudo, caso não ocorra anulação pela Administração, este poderá ser anulado pelo Poder Judiciário, por violação ao princípio da legalidade, pois como está expresso no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal: "[...] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito."

Assim sendo considerando as argumentações acima, mencionada, percebe-se que a Administração Pública ao realizar o desconto compulsório no contracheque do Servidor Público, além de não observar o contraditório e ampla defesa, não obteve a aquiescência do servidor para fazê-lo, perfazendo uma, s.m.j. contrariedade a legislação.

Além de todos argumentos aqui colocados, ressalvamos que a ação referente à reposição ao erário decorrente dos valores recebidos no reajuste dos 45% dos servidores do INPI, julgada extinta sem resolução do mérito, há claramente de se considerar a decadência administrativa, diante do fato de o INPI ainda dentro de um prazo legal, não manifestar qualquer forma de cobrança do erário.

Devemos ainda, expor que o ato administrativo do INPI de efetuar o desconto diretamente nos contracheques dos servidores, não se coaduna com a mesma posição e atos da AGU, que tem garantido a ampla defesa dos procuradores que à época eram procuradores do INPI e na mesma situação dos demais servidores do INPI, através de ações judiciais.

Diante de todo exposto, essa Associação requer que sejam suspensos os descontos, até uma posição oficial do órgão da ENAC, pugnando pela reavaliação do procedimento.



Nestes Termos

Aguarda o Deferimento

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023.

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Leonardo Parga da Silva

Advogado

OAB/RJ 154.885


A Diretoria da AFINPI



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