INFORMATIVO SOBRE A REUNIÃO OCORRIDA NO DIA 07 DE ABRIL DE 2022, RELATIVA À AÇÃO DOS 45%.


INFORMATIVOAFINPI Nº 08-22-de 13-04-2022

 

INFORMATIVO SOBRE A REUNIÃO OCORRIDA NO DIA 07 DE ABRIL DE 2022, RELATIVA À AÇÃO DOS 45%.

 

As 10h:40m do dia 07 de abril de 2022, deu-se início à reunião convocada pela Associação dos Funcionários do INPI, que teve duração até 12h:40m. Após abertura da reunião, foi passada a palavra aos servidores, conforme ordem de inscrição.

De início, os servidores questionaram que:

A justificativa constante do comunicado da AFINPIde não ter prosseguido com a apelação recursal em razão do risco ao patrimônio da AFINPI não caberia por ser o patrimônio da AFINPI composto pelo saldo bancário e pelos próprios servidores associados;

Que em Informativo aos servidores foi colocado que "após uma reunião com o Dr. Leonardo, a AFINPI se viu obrigada a decidir pela retirada do Recurso, impetrado no dia 8 de março último, no intuito de resguardar o patrimônio da Associação e de seus associados" e que ao grafar "a AFINPI" e não "a DIRETORIA da AFINPI" não estaria claro que se tratou de decisão da Diretoria da Associação;

Que AFINPI deveria colocar em assembleia a decisão da apelação recursal; 

Que a AFINPI poderia ter comunicado aos servidores da não entrada da apelação, muito antes do vencimento do prazo, e não avisando em cima da hora;

Que a AFINPI não apresentou nenhuma planilha de custos processuais;

Que o IRDR não foi discutido com os servidores;

Que a AFINPI não informou sobre a reunião ocorrida com dois procuradores que se manifestaram contrários a que a AFINPI entrasse com MSC.

A Presidente da AFINPI e o Assessor Jurídico da AFINPI e também advogado do MSC responderam aos questionamentos acima. 

Em relação ao emprego do termo "AFINPI" e não 'DIRETORIA" foi esclarecido que isso foi realmente uma falha na redação do texto e que poderia ter sido escrito de forma mais clara. Entretanto é importante frisar que embora a AFINPI tenha um Presidente, todas as decisões são tomadas por um colegiado, ou seja, são discutidas e aprovadas em Diretoria, portanto, após reunião com o Advogado do MSC e diante do risco da cobrança de  honorários de sucumbência, a Diretoria, naquele momento, tomou decisão por não impetrar a apelação e chamou os servidores em reunião para colocar sua posição e que embora a Diretoria possa reconhecer que essa reunião ocorreu muito próxima ao prazo de apelação (dia 08/03/2022), estava procurando uma outra solução o que veio a ocorrer no final de semana (dias 05 e 06/03/2022), com a possibilidade de peticionar o IRDR.

 Foi esclarecido também que a responsabilidade em relação ao MSC é da AFINPI, autora da ação, como substituta legal dos associados, e que tal questão havia sido debatida na assembleia que decidiu pela entrada do referido MSC. E sendo o MSC responsabilidade da AFINPI, cabem à Associação todas as decisões processuais.

A possibilidade de tentar afastamento do risco de cobrança da sucumbência ocorreu no dia 07 de março de 2022. Neste dia, a AFINPI impetrou IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), mas infelizmente, o desembargador do TRF, no dia 16/03/2022, indeferiu o IRDR e a Diretoria da AFINPI não teve alternativa que não fosse a retirada da apelação recursal. Sendo questionada pelo fato de não ter comunicado previamente a retirada da apelação, a Presidente da AFINPI respondeu que a AFINPI sempre deixou muito claro que, caso não fosse afastado o risco de pagamento de honorários de sucumbência, a diretoria tomaria providências no sentido de afastar riscos de extinção da Associação e foi o que aconteceu. Conforme explicado no Informativo nº 6 de 17/03/2022, após tomar conhecimento da negativa do IRDR e da sentença do magistrado no dia 16/03/2022, e diante da iminência do julgamento do recurso, a diretoria da AFINPI se reuniu com o Dr. Leonardo Parga no final da tarde daquele dia e, após avaliar a situação, decidiu pela retirada do Recurso. 

Em relação as questões de patrimônio e da planilha de custo para avaliação da sucumbência, assim como orientação quanto a alternativa das ações individuais, o advogado do MSC esclareceu que a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 disciplina o mandado de segurança, e que em seu artigo 1º, caput, prevê a hipótese de cabimento do mandado de segurança, sendo este admissível tanto antes como depois da prática do ato ou omissão impugnados. Sendo possível a obtenção da tutela inibitória e evitando, assim, a prática ilegal ou abuso de direito.

A respeito da condenação nos honorários de sucumbência nas ações de mandado de segurança, o STF editou a súmula nº 512 que dispõe: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança."

Com a edição da súmula 512 a condenação em honorários de sucumbência veio a ser legalizada na Lei do Mandado de Segurança sendo inserida no artigo 25, assim disposto: "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé."

O mandado de segurança é regido por lei especial durante sua fase de conhecimento, mas a fase recursal e a fase de cumprimento são regidas pelo Código de Processo Civil.

A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, parágrafo 1º, cabem honorários de sucumbência nas fases recursal e de cumprimento, ainda que em mandado de segurança, assim disposto "§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."

Assim, é pacifico que o Código de Processo Civil é adotado no rito especial do mandado de segurança, logo a súmula do STF tornou-se relativizada, onde há Julgadores que interpretam que honorários de sucumbência, nas fases de recurso e de cumprimento de sentença, mesmo em Mandado de Segurança, são devidos. Tal posicionamento, inclusive, foi esposado pelo Desembargador GUILHERME COUTO DE CASTRO, no qual sua Excelência afirmou que "Como em inúmeros outros assuntos, os magistrados têm visão de vida diferente e quanto à aplicação da aplicação do artigo 85 do CPC, o caso demandará o exame de aspectos de fato de cada litígio." Ou seja, percebe-se que deixa a cargo do julgador a aplicação do Código de Processo Civil e o afastamento da regra prevista no artigo 25 da Lei que rege o Mandado de Segurança.

No que tange aos próximos passos, o Assessor Jurídico da AFINPI explicou que, em sua opinião, existem duas condutas a serem observadas pelos associados sujeitos às investidas do INPI, a saber: ou o associado aguarda o INPI interpor as medidas judiciais cabíveis, ou impetrar uma demanda declaratória de inexistência de débito. Para as duas opções é necessário a orientação de um advogado, de livre escolha do associado para uma melhor orientação sobre o tema.

Ao ser questionado sobre o que deveriam fazer os associados que não possuem condições de pagar um advogado, foi explicado que, os associados devem procurar a Defensoria Pública da União, onde, após passarem por uma análise de suas condições financeiras, serão atendidas pelo defensor público para a atuação no caso.

No que se refere a reunião com os procuradores, foi informado que, desde a decisão das assembleias de 25/01/2021 e 17/03/2021 pela entrada de MSC pela AFINPI, a Associação tem atendido a todos e não foram apenas estes dois procuradores que procuraram a diretoria, mas também outros associados.  O erro da AFINPI talvez tenha sido o de não ter divulgado informativo sobre essas reuniões. Dois dos que procuraram a AFINPI depois de duas reuniões e da decisão de assembleia de impetrar o MSC, se colocaram contra o MSC e a resposta da Diretoria foi que já havia uma decisão de assembleia, e que, portanto, não seria possível descumprir tal decisão.

Importa ressaltar que foi narrado pelos servidores que participaram da reunião e que vêm tentando atendimento com o Procurador do INPI, que este sequer os atende, não respondendo e-mails e qualquer outro tipo de tentativa de contato. A Presidente da AFINPI informou que a atual gestão do INPI tem tido a prática de não atender os servidores, haja vista a negativa da Sra. Tânia Cristina Lopes Ribeiro, Secretária Executiva na delegação de competência, de não autorizar o uso do auditório do INPI para uma reunião com os servidores constantes do MSC.

Após aos questionamentos e respostas iniciais, foi colocado por alguns servidores, que por serem associados desde a criação da associação, não entendiam o porque a AFINPI não teria como arcar com a sucumbência se a receita da AFINPI datava da criação da AFINPI. Foi esclarecido que a Diretoria anterior recebeu da Diretoria Biênio 2019/2020 uma receita de 44 mil, além de um ano de exercício contábil não fechado e que essa Diretoria e a anterior não poderiam responder por gestões anteriores. Conforme já exposto no informativo nº 7 de 28/03/2022, um cálculo aproximado em ordem de grandeza dos honorários de sucumbência chegou ao valor de 10 milhões de reais, enquanto o patrimônio da AFINPI se resume basicamente ao seu saldo bancário, que conforme o balancete de dezembro de 2021, é de R$ 166.274,61 e a poucos bens móveis e equipamentos de valor irrisório.

Foi questionado por que diretoria biênio 2020/2021, não tomou nenhuma atitude em relação a má gestão da diretoria 2019/2020. Essa diretoria deixou claro que por decisão de Assembleia as contas da Diretoria Biênio 2019/2020, foram aprovadas no seu lançamento contábil, mas reprovadas pela má gestão, não havendo decisão de que a Diretoria biênio 2020/2021 tomasse qualquer medida contra essa má gestão. Esclareceu também que todos os informativos e convocatórias e as contas estão disponíveis no site da AFINPI.

Foi solicitado que a AFINPI coloque no informativo que a decisão da retirada da apelação recursal foi da Diretoria, aqui mais uma vez deixamos claro que, na Assembleia que decidiu  por impetrar mandado de segurança coletivo, essa questão foi muito debatida e em votação ficou  claro ser competência da Diretoria da AFINPI e de sua inteira responsabilidade estatutariamente toda a condução do MSC, ou seja, não cabe a AFINPI convocar assembleia para que possa responder recurso no decorrer do trâmite processual.

AFINPI deixou claro que há impedimentos, neste momento, tanto jurídicos quanto financeiros para que a AFINPI atue no Mandado de Segurança Coletivo ou nas ações individuais de seus associados. A Associação não pode, de forma alguma, privilegiar qualquer associado em detrimento de outro, sob pena de a Diretoria da AFINPI ser responsabilizada judicialmente.

A diretoria da AFINPI recomenda que os servidores leiam os informativos sobre esse assunto dos 45%, em especial os informativos de nº 5, 6 e 7 de 2022. Todas as questões discutidas nessa reunião foram abordadas e esclarecidas nos citados informativos.

A Diretoria da AFINPI

 

 

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