Associação dos Funcionários do INPI - AFINPI divulga importante material sobre a Reforma Administrativa, PEC 032/20, produzido pelo Fórum de Nacional das Entidades Representativas das Carreiras de Ciência e Tecnologia.
BREVE DIAGNÓSTICO DA REFORMA ADMINISTRATIVA: O ESTADO NAS MÃOS DOS PODEROSOS, O POVO REFÉM DESSE PODER
O objetivo deste breve resumo, produzido pelo Fórum de C&T, é apresentar algumas das principais transformações na proposta de reforma administrativa (PEC 32/2020). A ideia aqui é apresentar pontos onde estejam explicitados o papel central da reforma – o de ser instrumento do enfraquecimento do Estado brasileiro, preparando a captura dos serviços públicos por interesses privados próximos aos governos de plantão.
Além deste trabalho, o Fórum disponibiliza às suas bases outras análises sobre essa reforma que destrói os serviços públicos. Este trabalho é uma primeira avaliação. Outras poderão surgir, de várias fontes, com mais problemas e dúvidas. A ideia é manter a categoria informada, produzindo e divulgando materiais informativos que desmontem a mentira midiática-governamental de que a reforma é para o "bem do país".
Em linhas gerais, estão abaixo as principais alterações promovidas pela proposta de reforma (e seus desdobramentos na C&T):
Base legal | Do que trata | Consequências |
Art. 37 caput | Muda os princípios da administração pública |
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Art. 37, II-A |
Introduz tempo de experiência para cargos públicos (passam a ser chamados de vínculos). 1 ano para cargos de "prazo indeterminado" e 2 anos para "carreiras de Estado".
Estabelece vínculo com prazo determinado (temporários) como possibilidade.
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Art. 37, XXIII |
VÁRIAS vedações, como a concessão de adicional por tempo de serviço (já ausente nas carreiras de C&T), fim da licença prêmio (também já extinta no Serviço Público Federal - SPF), fim de férias superior a trinta dias em um ano, impedimento de situações de redução de carga horária, sem redução salarial. |
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Art. 37, §8º |
Abre as portas para a privatização da gestão dos serviços públicos - abre caminho, via lei ordinária, para contratação de pessoal por prazo determinado, regras para contratação de bens e serviços privados, gestão de recursos próprios |
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Art. 37 §18º | Parágrafo inserido, dá aos chefes dos Poderes, em todos os níveis (federal, estadual e municipal), a tarefa de definir critérios para cargos de Liderança e Assessoramento |
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Art. 37-A | Estado, em todos os níveis, poderá firmar acordos de cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, para execução de serviços públicos, compartilhando estrutura física e utilizando recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira. Será regulado por Lei ordinária federal (aprovada por maioria simples) e valerá para os três níveis da República (Federal, Estadual e Municipal). Enquanto lei não for aprovada, fica nas mãos dos estados e municípios como fazer.
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Art. 39 |
Governo Federal, via Lei Complementar, disporá sobre o regime dos servidores públicos dos 3 níveis, INCLUSIVE CARGOS DE LIDERANÇA E ASSESSORAMENTO. Cuidará de detalhes como capacitação de servidores e carga horária para acumulação de cargos, além de critérios para progressão e promoção funcional.
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Art. 39-A |
Dispõe que entes federativos, no limite de suas competências, discutirão seus regimes de pessoal. Obriga o vínculo de experiência como etapa do concurso público, abre portas para o contrato temporário. CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO SERÃO DEFINIDAS POR LEI COMPLEMENTAR FEDERAL |
Reforça os absurdos do Art. 37. Não diz a forma legal a ser tomada nessa definição. Em um governo de tendência centralizadora e autoritária, é bastante perigoso para autonomia estrutural dos serviços públicos. |
Art. 39-A, §2º |
Estabelece um leque amplo e vago de possibilidades para contratação temporária (calamidade, emergência, paralisação de atividades essenciais acúmulo transitório de serviço (item I); atividades e projetos de caráter temporário ou sazonal com tempo expresso no contrato (item II), atividades e procedimentos sobre demanda (item III) VALE PARA EMPREGOS PÚBLICOS (ESTATAIS). |
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Art. 41 |
Estabilidade para servidores de carreiras típicas de Estado, APÓS DOIS ANOS DE EXPERIÊNCIA e UM DE ESTÁGIO PROBATÓRIO Define regras para demissão desses (avaliação de desempenho entre elas) |
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Art. 41-A |
Estabelece que LEI ORDINÁRIA definirá critérios para demissão |
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Art. 48, X combinado com art. 84 | Limita o poder do Congresso e aumenta o do presidente na gestão da administração pública. Pode criar, fundir, extinguir, cargos, carreiras, ÓRGÃOS, FUNDAÇÕES. Único senão: não pode gerar com esses atos aumento de despesa |
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Art. 173, §6º | É veda ao Estado instituir medidas que gerem reservas de mercado que beneficiem agentes econômicos privados, empresas públicas ou sociedades de economia mista ou que impeçam a adoção de novos modelos favoráveis à livre concorrência, exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta Constituição |
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